O TSE decidiu que a sanção prevista para o anonimato (art. 57-D da Lei 9.504/1997) pode ser utilizada nos casos de desinformação eleitoral. Pergunta-se: a decisão representa perigo para a liberdade de expressão, que requer lei estrita para ser limitada? Em 2024, nas eleições, milhares de juízes eleitorais poderão aplicar o precedente. Também necessita de debate a Res. TSE nº 23.714/2022, que trata da desinformação contra a integridade do pleito. Será possível aos juízes eleitorais aplicá-la?
(UEPB (Comunidade Científica e Tecnológica))
Moderador

(Instituto Liberdade Digital - ILD (Terceiro Setor))
Palestrante

(Justiça Eleitoral (Setor governamental))
Palestrante

(Jusbrasil (Setor empresarial))
Palestrante

(Fundação Getulio Vargas (FGV) (Comunidade Científica e Tecnológica))
Palestrante

(C-Partes (Comunidade Científica e Tecnológica))
Relator